- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, VI A DA CF/88. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal pretende submeter a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos da CF/88, concernentes à imunidade tributária, restando inviabilizado o Recurso Especial, haja vista que o Apelo Nobre destina-se exclusivamente à preservação de tratado e de lei federal. 2. Não se prestam como paradigmas, para fins de conhecimento do Recurso Especial, acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito constitucional, cujo exame é interditado na via especial. 3. Em que pese à combatida argumentação, inexistem, nas razões do Regimental, fundamentos robustos e hábeis a desconstituir a decisão agravada. 4. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp n. 1.217.323/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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