JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I) RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LINCOLN: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. II) RECURSO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS (ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2028 DO CC/2002). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.113.403/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. TARIFA. SISTEMA DE ECONOMIAS. DECRETOS 21.123/83 E 41.446/96. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, na forma pretendida, a fim de verificar se a inicial apresenta ou não os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a ausência de interesse de agir, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou que, "não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 3. Considerando que a Corte local dirimiu a controvérsia, relativa aos critérios estabelecidos para a cobrança do serviço de água e esgoto, com base em legislação local (Decretos Estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96), resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, a recorrente, além de não indicar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 696.287/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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