- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 7.479/86. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF. 1. A alegada violação do artigo 11 da Lei 7.479/86 não pode ser conhecida, seja porque as razões recursais não explicam de que forma a aludida norma veio a ser violada pelo entendimento adotado no acórdão recorrido (a atrair o óbice contido na Súmula 284/STF), seja porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as normas que se referem a servidores públicos do Distrito Federal devem ser tratadas como lei local (atraindo a incidência da Súmula 280 do STF). Precedentes: RCD no REsp 1.488.635/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 736.183/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2016; AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/09/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.539.712/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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