JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. AGRAVO INTERNO. CENTRUS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. NÃO CORRESPONDEM AO MERO EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS CORRIGIDAS, MAS À FRAÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, MENSURADO CONFORME OS CRITÉRIOS DA LEI 9.650/98. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (art. 14, § 3º, I, II e IV, da Lei n. 9.650/1998). Por outro lado, não há amparo legal para a utilização de critério de divisão patrimonial distinto, desprezando-se as "reservas de benefício a conceder" previstas no art. 14, § 3º, ou para a inclusão da rentabilidade sobre o montante correspondente à fração patrimonial formada pelas contribuições dos participantes feitas antes de 1.1.1991. (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014). 2. Com efeito, conclui-se que a Lei n. 9.650/1998, que veio disciplinar o Plano de Carreira dos Servidores do Bacen, adotou, quanto à divisão e administração patrimonial da Centrus, o critério atuarial ou das reservas matemáticas, consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 736.479/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.320.354/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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