- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. CENTRUS. "RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER". PARCELA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO UTILIZADO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014). 2. "Não há amparo legal para a utilização de critério de divisão patrimonial distinto, desprezando-se as 'reservas de benefício a conceder' previstas no art. 14, § 3º, ou para a inclusão da rentabilidade sobre o montante correspondente à fração patrimonial formada pelas contribuições dos participantes feitas antes de 1.1.1991" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 697.265/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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