- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 07/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - CENTRUS - ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO BACEN NO REGIME JURÍDICO ÚNICO - ART. 14, § 3º, II, DA LEI N. 9.650/98 - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS - "CRITÉRIO FINANCEIRO" APLICÁVEL À ESPÉCIE - PRECEDENTES - RENTABILIDADE PATRIMONIAL DEVIDA APENAS ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS REALIZADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1991 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O cálculo da fração patrimonial correspondente às contribuições dos ex-participantes da CENTRUS, incluídos no Regime Jurídico Único, deve adotar o "critério financeiro". A Lei n. 9.650/80 não cogitou em "critério atuarial", cuja utilização somente fez sentido quando se calculou o valor individual da contribuição a ser devolvida (REsp 964.351/DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 10/12/2007). 2. A rentabilidade patrimonial é devida apenas às contribuições individuais realizadas a partir de 1º janeiro de 1991, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 9.650/98. 3. Recurso especial parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 826.220/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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