JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 21/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.200 HORAS. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 862.923/SP, pacificou o entendimento de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)" - relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2010 -, orientação que, a despeito de não ter sido submetida ao rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, vem sendo consagrada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Precedentes. 2. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a carga horária total do curso técnico frequentado pelo agravante é inferior a 2.200 horas, demanda o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.388.075/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
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