- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 27/09/2011
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. CARGA HORÁRIA EXIGIDA. NÃO CUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que técnico em farmácia pode ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia e, em consequência, assumir a responsabilidade técnica por drogaria, desde que atendidos determinados requisitos: a) realização de curso de segundo grau completo; b) frequência em curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; c) prática de estágio profissional supervisionado de 10% sobre a carga total do curso profissionalizante; e d) somatório da carga-horária em, no mínimo, 2.200 horas. 2. A Corte de origem, valendo-se de análise dos elementos fático-probatórios encartados aos autos, concluiu que o recorrente não atendeu aos requisitos relativos à carga horária mínima "tendo sido comprovado o cumprimento total de 1.320 horas de trabalho escolar efetivo, dentre as quais 120 horas de estágio supervisionado" (e-STJ fl. 186). Incidência do óbice inscrito na Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.395.123/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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