- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão que não foi ventilada no recurso especial, mas, tão-somente, nas razões do agravo regimental, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos) consolidou entendimento no sentido de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)." (REsp 862.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/2/2010). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se aferir a carga horária efetivamente cursada pelo Agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 842.966/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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