- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE MERITÓRIA DA CONDENAÇÃO E DE SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não-unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 207/STJ. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). III - A via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória acerca da condenação e de seus efeitos, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.372.743/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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