- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa. II - No caso sob apreciação, a inicial expõe o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado tipificado como peculato-desvio, ao indicar que o recorrido, na qualidade de Secretário Estadual de Infraestrutura do Estado do Tocantins, reconheceu como saldo a pagar valores correspondentes a serviços não prestados à Administração Pública, contribuindo, assim, para esquema de desvio de dinheiro público. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.592.801/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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