- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO PCC. PLURALIDADE DE RÉUS (21), COM ADVOGADOS DIFERENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIVERSOS ESTADOS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa pois investiga a ação de organização criminosa ligada ao PCC e com envolvimento em diversos crimes, que conta com 21 réus denunciados, com advogados diferentes, grande número de petições para análise, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para diversas comarcas, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. 4. Não se verifica constrangimento ilegal, o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 88.860/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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