- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 16/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO CUMPRIU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE TÉCNICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto recorrido asseverou que não teria o recorrente cumprido a carga horária mínima necessária para a obtenção do diploma de Técnico em Farmácia. 2. Não se pode todavia, por razões de preservação da saúde pública, conceder ao profissional Técnico em Farmácia responsabilidade funcional própria e compatível com a função de Farmacêutico, cujos requisitos acadêmicos e científicos são superiores e mais profundos, inclusive em razão da titulação acadêmica e dos conteúdos disciplinares em que se mostrou proficiente. 3. Contudo, apontado fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.609/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 16/5/2016.)
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