- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 1.023 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração "serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". 2. No caso, considerou-se que a publicação do aresto anteriormente prolatado se deu na data de 20/3/2018. Entretanto, os presentes aclaratórios - inclusive a petição juntada em duplicidade e desentranhada dos autos - apenas foram interpostos no dia 10/4/2018, conforme consta do protocolo e como propriamente admite a parte embargante em petição acostada posteriormente. 3. Sendo assim, trata-se de flagrante intempestividade, mesmo se contando o lapso recursal em dias úteis, como determina a nova sistemática de contagem dos prazos do CPC/2015. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EAREsp n. 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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