- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no âmbito do STJ para passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do agravo regimental. No entanto, tal comprovação deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal." (AgRg no AREsp 749.604/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF1, Primeira Turma, DJe de 11/12/2015). 2. Não observada a providência, não se tem por comprovada a regularidade temporal do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 912.105/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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