- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DO "BOLÃO" DA MEGA-SENA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PRÁTICA NÃO AUTORIZADA DO "BOLÃO" EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CREDENCIAMENTO DA LOTÉRICA JUNTO À CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 30/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes do não pagamento de "bolão" referente ao concurso nº 1155 da Mega-Sena, sorteado em 20/02/2010. III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à Apelação, sob o argumento de que "a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas conseqüências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes". IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "há é quebra das condições determinadas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não reconhecida ou autorizada". Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. V. O Tribunal de origem considerou que "a relação fática existente entre o apostador e a banca, na prática não autorizada do 'bolão', extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.187.972/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2010). VI. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.394.752/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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