- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 26/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOLÃO DA MEGA SENA. NÃO PAGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO, PARA OPORTUNA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelos ora agravantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ABEND AGÊNCIA DE LOTERIA ESPORTIVA LTDA., objetivando a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do não pagamento de "bolão" referente ao concurso 1.155 da Mega-Sena, sorteado em 20/02/2010. III. Em sessão de julgamento, após questão de ordem nela suscitada, restou deliberado, pela Segunda Turma desta Corte, possuir a demanda relevante discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso, e a consequente responsabilidade da Caixa Econômica Federal, controladora das Loterias federais. Na ocasião, concluiu-se, então, fosse tornada sem efeito a decisão agravada, para melhor exame da matéria, com a oportuna inclusão do presente Recurso Especial em pauta. IV. Decisão agravada tornada sem efeito, para oportuna inclusão em pauta do Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.396.466/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 26/6/2020.)
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