- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 01/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A EXPENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INCONGRUÊNCIA NÃO-VERIFICADA. LOTERIA (MEGA SENA). PARTICIPAÇÃO EM BOLÃO. APOSTADOR NÃO PREMIADO. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM LOTÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO PRESTADO ADEQUADAMENTE. CAUSA DECIDIDA COM SUPEDÂNEO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DO BILHETE DE LOTERIA (NÃO NOMINATIVO). TÍTULO AO PORTADOR. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de violação ao art. 557 do Código de Processo Civil. Descabimento. O recurso especial foi apreciado segundo seus requisitos de admissibilidade, tendo sido observados os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. Alegação de não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Confusão com o mérito recursal. 2. Arguição de incoerência entre os motivos da decisão do agravo de instrumento, que foi provido para determinar o processamento do recurso especial e os fundamentos do decisum que posteriormente negou seguimento a este. Ausência de incongruência. O juízo realizado, na apreciação do agravo de instrumento, não vincula o Ministro Relator por ocasião do exame do recurso especial. 3. Loteria da Mega Sena. Participação em bolão organizado por lotérica. Bilhete sorteado no qual não constava o autor como apostador, apesar de ter tomado parte no concurso de prognóstico com base em outros bilhetes. Pretensão de aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova. Aferição da natureza jurídica da relação travada entre as partes. Desnecessidade, na espécie, dadas as premissas assentadas pelo Tribunal de origem: ausência de participação no "bolão" premiado e inexistência de defeito ou má prestação de serviço lotérico. Circunstâncias que não podem ser alteradas por este Tribunal Superior, as quais se mostram suficientes para a manutenção do provimento judicial ministrado pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Bilhete de loteria não nominativo. Prêmio regido pelo princípio da literalidade. Precedente: "Em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, mostra-se irrelevante a perquirição acerca do propósito do autor, tampouco se a aposta foi realizada neste ou naquele dia, tendo em vista que o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete, eis que ostenta este características de título ao portador" (REsp 902.158/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.04.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.187.972/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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