- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 440/STJ e 718 e 719/STF. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado requer motivação concreta e idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. Fixada a pena em 3 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.492.959/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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