- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CRIME ALEGADAMENTE PERPETRADO EM SETEMBRO DE 2005. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM NOVEMBRO DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA FUNDAMENTADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Caso em que o paciente foi preso preventivamente por decisão de novembro de 2015, em razão de conduta alegadamente perpetrada em setembro de 2005, mostrando-se desatendido o critério da contemporaneidade entre o fato justificador da prisão preventiva e a sua efetiva decretação, pois não haveria urgência na segregação do agente, 10 anos depois do suposto crime, máxime quando esse relevante aspecto temporal não mereceu a devida atenção das instâncias ordinárias. 3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. Ausência de fundamentação idônea quanto ao risco a que estaria exposta a sociedade, na hipótese da concessão de liberdade provisória ao ora paciente. 5. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 352.899/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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