- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 4.878/65. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Lei n.º 4.878/65, aplicada no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de lei local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.558.964/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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