- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local. 2. Na espécie em análise, constatar a afronta do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, requer análise das normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que descabe, na via especial, consoante a Súmula 280/STF. 3. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp n. 891.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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