- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAPACIDADE MENTAL DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, manteve a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, no patamar de 1/3 motivadamente, preponderando que o patamar máximo somente se aplica em casos que muito se aproximem à inimputabilidade, o que não seria o caso. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao grau de incapacidade mental do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (precedentes). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 734.255/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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