- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não houve o pagamento das prestações contratadas, pelo que inaplicável a benesse conferida pela Lei 10.150/00. 4. Agravo Regimental dos Mutuários desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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