- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. Os Recorrentes não infirmaram o fundamento do acórdão hostilizado de que a LCE 32/2001, de Pernambuco, vedou a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo, transformando-os em parcela autônoma, razão pela qual o direito pretendido pelos autores encontra-se prescrito. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF. 2. Ainda que superado o óbice acima exposto, é inafastável o reconhecimento da prescrição no caso em análise, isto porque, tendo sido extinto o direito dos autores às diferenças remuneratórias pretendidas com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual de Pernambuco 32/2001 e, sendo ajuizada a ação em 21.9.2009, restou consumado o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 3. Quanto à violação do art. 37 da Constituição Federal, registre-se que a análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento 4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no AREsp n. 227.156/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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