- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte que faz uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta do documento, sob pena de seu não conhecimento, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio. No caso, o Agravo Regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a respectiva petição está incompleta. II. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, conforme certidão de fl. 430, o agravo regimental foi interposto por meio eletrônico, mas a petição está incompleta" (STJ, AgRg no REsp 1.269.478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 381.560/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 406.584/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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