- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO. VALOR APONTADO PELA PRÓPRIA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. I - Cuida-se de Embargos de divergência em recurso especial interpostos por Noema dos Santos com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. II - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.430.742/RJ, proferido pela Quarta Turma, que reconheceu a existência de violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o Colegiado Estadual, instado a se manifestar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, não os enfrentou de forma suficiente e fundamentada. Aponta, a título de reforço argumentativo, outros julgados deta Corte. III - Os embargos foram liminarmente indeferidos conforme o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência." IV - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.862.217/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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