- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 04/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). Em igual sentido: AgRg no AREsp 708.134/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/12/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.470.359/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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