- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. CRIME ANTERIOR À LEI N. 9.271/1996. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PRONÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL A PARTIR DA PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Na hipótese de fato delituoso cometido antes da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei n. 9.271 de 17/4/1996, se o réu, citado por edital, deixasse de comparecer em juízo sem motivo justificado, o processo seguiria à sua revelia até a pronúncia. A partir de então, consoante os textos dos arts. 413 e 414, então vigentes, o feito não poderia seguir, ficaria paralisado por conta da obrigatoriedade de intimação pessoal da pronúncia em caso de crime inafiançável. 2. Se houve inobservância da chamada crise de instância e o processo prosseguiu sem que o réu revel haja sido localizado, sem a efetiva ampla defesa, é nulo o julgamento de recurso em sentido estrito do Ministério Público, assim como os atos processuais subsequentes. 3. A Lei nº 11.689/2008, que conferiu nova reação ao art. 420, parágrafo único, do CPP e passou a prever a possibilidade de intimação da pronúncia por edital, não se aplica ao citado fictamente que não demonstrou conhecimento da ação penal, sob pena de violação das garantias constitucionais dispostas em favor do acusado. 4. Reconhecido o descumprimento da antiga redação dos arts. 413 e 414 do CPP, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, porquanto ultrapassado, antes mesmo da impetração do writ neste STJ, o prazo de 20 anos desde a decisão de pronúncia, sem notícia de causas interruptivas ou suspensivas. 5. Habeas corpus concedido para anular o julgamento do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto. (HC n. 530.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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