- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 20/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos iludidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. III - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que verifica-se a presença de maus antecedentes penais, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.580/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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