JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA DE DISTRITO DA COMARCA EXTINTA. IMPETRANTE QUE NÃO DETÉM A TITULARIDADE DOS CARTÓRIOS QUE MANTÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por tabelião e registrador do distrito de Pains, Comarca de Arcos, contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Arcos/MG, consubstanciado na elaboração da Portaria nº 029/2007, que determinou ao impetrante que se abstivesse de praticar qualquer ato notarial e entregasse todo o acervo relativo aos Ofícios de Notas da cidade e Pains à oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas, Sra. Juscélia Maria Alves, a quem, em razão de aprovação em concurso público e do teor da Resolução 61/75, compete as atribuições. 2. O impetrante defende possuir direito líquido e certo de manter as atribuições relativas aos Ofícios de Notas, na medida que a Portaria atacada não observou que o artigo 297, V, da Resolução 61/75 contem ressalva da atribuição ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de exercer as funções de Tabelião em distrito de comarca declarada extinta pela Resolução 46/70, do TJMG, como ocorreu com a Comarca de Pains. Aduz, também, que a referida portaria ignorou a estabilidade concedida ao impetrante em relação ao Tabelionato do 2º Ofício de Notas, bem como o fato de possuir titularidade do Cartório do 1º Ofício de Notas, da cidade de Pains. 3. Compulsando os autos, constata-se, consoante bem assentou a autoridade coatora e o parecer do Ministério Público, que: i) o recorrente, ao contrário do que afirma, não possui titularidade de todas as serventias que acumula, tendo recebido a delegação efetiva tão somente para o Registro de Imóveis, por ato do Governador do Estado datado de 18.11.1994 (fl. 83 e 85); ii) não obstante tenha sido nomeado e empossado como titular da serventia do 1º Tabelionato de Notas de Pains, por ocasião vacância, tal ato se deu em caráter precário, até provimento efetivo (fls. 77); e iii) o título declaratório que lhe foi conferido (fls. 81), além de dizer respeito ao cargo de escrevente substituto, somente confere ao impetrante a estabilidade no serviço público, mas não o status de titular do 2º tabelionato de notas. 4. Sendo assim, independentemente da tese trazida pelo recorrente em torno do art. 297 da Res. 61/75, certo é que o recorrente não possui a titularidade dos Ofícios de Notas da cidade de Pains, encontrando-se em situação precária tanto no 1º quanto no 2º Tabelionato, o que impossibilita dizer que o ato objurgado no presente writ, qual seja, a Portaria 29/2007, do douto juizo impetrado, tenha afetado direito líquido e certo seu, de prosseguimento na atividade notarial que exerce na localidade de Pains. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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