- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA NA QUAL FORAM INSTALADOS CABOS DE FIBRA ÓTICA. PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGALIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que é possível à concessionária cobrar pelo uso da faixa de domínio para passagem de cabos de fibra óptica, desde que haja previsão no contrato de concessão. 2. Estando a moldura fática do caso concreto delineada no sentido de que há previsão no contrato de concessão da possibilidade de exigir outras contrapartidas, a cobrança pretendida pela Concepa encontra induvidosa previsão legal no art. 11 da Lei 8.987/1965 (Precedente). 3. Com efeito, o punctum dolens do presente feito, suscitado pela parte agravante, está em avaliar se o contrato de concessão possibilita, ou não, a cobrança pelo uso da faixa de domínio. Quanto a este tema, o Sodalício a quo foi categórico ao afirmar que tal cobrança é permitida e está prevista em contrato. 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contrato de concessão e do contexto fático-probatório, que foram escrutinados de forma exauriente pelo Tribunal de origem. Por tal razão, incide in casu o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não se aplica à hipótese dos autos o entendimento firmado no REsp 1.246.070, pois o referido precedente está assentado na impossibilidade de cobrança de contrapartida pelo uso de solo público em face da concessionária, em virtude de essa exigência estar sendo feita pelo próprio poder concedente. 6. A situação do caso concreto é bastante diversa, já que a cobrança não se estabelece entre poder concedente e concessionária, mas sim entre duas concessionárias de serviço público, a primeira, a quem foi outorgada a concessão da exploração da Rodovia RS 290, e a segunda, a quem fora concedida a prestação do serviço de telefonia. Ou seja, não há a antijuridicidade reverberada pela parte recorrente. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.435.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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