JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 682, e-STJ): "Desta forma, a norma permite, em tese, que as concessionárias exploradoras de rodovia possam cobrar pela utilização da faixa de domínio, desde que autorizadas pelo poder concedente, inclusive em face de outra concessionária de serviço público. Assim, havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 151 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) c.c. arts. 1º e 2º, ambos do Decreto nº 84.398/80". 2. A Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que, havendo previsão contratual, é viável à concessionária que explora rodovia a cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária para passagem de linhas de energia, de comunicação ou assemelhadas, de acordo com o art. 11 da Lei 8.987/1995. Nesse sentido: EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12.12.2014; AgInt no AREsp 1.160.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.2.2018. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de previsão contratual que permite a cobrança pelo uso de faixa de domínio público. Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo quanto à existência de previsão contratual autorizando a cobrança, seria necessário examinar as cláusulas do contrato de concessão da rodovia, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.790.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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