- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. ANÁLISE INVIABILIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "se faz necessária uma caução suficiente e idônea, diante do perigo de dano em face da agravada, de não conseguir mais reaver o dinheiro, se alterado o resultado final". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria desnecessária a prestação de caução para levantamento do depósito em dinheiro enquanto pendente recurso de Agravo no Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não teria sido comprovado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 891.087/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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