- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado. 2. A ausência de determinação de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento não consubstancia omissão do acórdão, mas, ao revés, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que tem autorizado a flexibilização da regra inserta no art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à celeridade processual, notadamente em casos de decisão unânime, como na espécie. Todavia, conquanto não configurada omissão, não há razão para que, após a presente manifestação de interesse da parte no teor dos debates orais, seja-lhe negado acesso à degravação do julgamento. 3. A própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente. Ademais, a questão debatida nos autos apresenta tamanha especificidade fática - notadamente no tocante à conduta do ofensor e da ofendida e ao modus operandi do suposto delito - que desautoriza a conclusão, prima facie, de que se trata de clara divergência jurisprudencial entre as Turmas que apreciam matéria penal no âmbito desta Corte Superior, não se prestando o procedimento previsto no dispositivo regimental supra a exercício de mera suposição acerca de hipotético julgamento de controvérsia semelhante por colegiado diverso. Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso em habeas corpus em apreço. (EDcl no RHC n. 70.976/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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