- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO OBJETIVANDO A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA DISPONIBILIZAR AO EMBARGANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Em observância ao princípio da celeridade processual, esta Corte passou a flexibilizar a norma contida no art. 103 do RISTJ, que prevê a juntada aos autos das notas taquigráficas de seus respectivos julgamentos, admitindo-se, contudo, a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do presente writ e a republicação do referido acórdão. (EDcl no HC n. 316.468/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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