- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGADO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Órgão julgador acerca da matéria, concedendo a ordem, de ofício e unanimemente, em favor do ora embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. III. Ademais, consoante orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "a regra do art. 103 do RISTJ, que determina a juntada das notas taquigráficas aos autos, tem sido mitigada para evitar atraso na publicação dos acórdãos. Aplicação do princípio da celeridade processual", razão pela qual "a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento somente deve ser determinada se indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão" (STJ, EDcl na APn .596/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2011). IV. Na mesma linha, a 6ª Turma do STJ tem entendido que, "muito embora o Regimento Interno desta Corte diga que serão trasladadas aos autos as notas taquigráficas do julgamento, é de se entender que, diante do inteiro teor do acórdão, tal somente prevalece quando comprovado justo motivo, sob pena de criar-se embaraçoso e desnecessário procedimento, em dois momentos, de coleta dos dados da decisão proferida" (STJ, EDcl nos EDcl no HC 58.137/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 24/03/2008). V. Hipótese em que o embargante não logrou demonstrar em que ponto estaria prejudicada a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, a necessitar de esclarecimento, mediante a excepcional juntada das notas taquigráficas aos autos, em processo julgado unanimemente, sem qualquer voto vencido, e em favor do ora embargante. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 46.524/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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