JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 2. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para interposição de recurso dirigido a esta Corte Superior. 3. A simples alegação da existência da Resolução nº 600-012 de 08/10/2007, que instituiu o Serviço de Protocolo Postal no TRF da 1ª Região, sem, contudo, seja colacionado aos autos seu inteiro teor, inviabiliza a aferição da legitimidade do uso do denominado protocolo postal para o encaminhamento de petições dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 804.869/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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