- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, verifico que não padece de qualquer vício a decisão embargada, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. III - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (EDcl no AgRg no AREsp n. 866.417/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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