- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/10/2009). 2. Na espécie, ao menos em juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e, mais, interpretando a legislação local (Lei estadual 6.374/89), questões insuscetíveis de exame na via do recurso especial. 3. Ademais, o STF reconheceu a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal, ratificando a compreensão de que essa questão seria constitucional (Tema 490). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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