- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Remanesceu íntegro, ante à falta de ataque específico, o fundamento do aresto regional segundo o qual a irregularidade teve início em janeiro de 2007 e já em novembro de 2010 a parte autora foi informada de que o pagamento da referida parcela seria suspensa. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. Na hipótese dos autos, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não restou ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.431.203/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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