JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 606.358/RG/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a primeira parte do julgado não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 606.358/SP, pois a Terceira Seção assegurou aos impetrantes aposentados sob a égide da Lei n. 8.112/1990 a acumulação dos quintos incorporados com a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei n. 8.112/1990, o que deve ser preservado. Todavia, na parte final, ficou estabelecido que os valores da vantagem pessoal seriam excluídos do cômputo do teto remuneratório, o que contraria o tema 257 da repercussão geral. 3. Realinhamento, nesse aspecto, do julgado. 4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação à inclusão dos valores da vantagem pessoal no cômputo do teto remuneratório constitucional. (MS n. 9.067/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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