JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE n. 606.358/RG/SP. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI E XV, DA CF/1988. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ 18/11/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, modulando, até mesmo, os efeitos do decisum para desobrigar a devolução de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015 (data do julgamento do referido RE). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 606.358/SP, pois ficou estabelecido que os valores da vantagem pessoal seriam excluídos do cômputo do teto remuneratório, o que contraria o tema 257 da repercussão geral. 3. Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de retratar o posicionamento adotado nestes autos, devendo o valor da Gratificação Incorporada - GAB ser incluída no cálculo do teto remuneratório constitucional. 4. Pedido rescisório julgado procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o aresto proferido no julgamento do RMS n. 11.459/PI e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem, ressalvando que, nos termos do RE n. 606.358/STF, fica dispensada a restituição dos valores recebidos de boa-fé até o dia 18/11/2015. (AR n. 4.440/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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