JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.358/SP. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/1988. CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.358/SP, de que os valores percebidos pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, em razão do juízo de retratação facultado pelo art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no RMS n. 33.235/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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