- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 19/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO. I - Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal". II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 149.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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