JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A PRETENSÃO CAUTELAR, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO RECORRIDO/REQUERIDO. 1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora. 2. Encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. 2.1 Em relação ao fumus boni iuris, esse se revela, in casu, a partir da relevância das razões veiculadas no recurso especial, já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade, procedido pela Corte de origem. Efetivamente, afigura-se plausível, em linha de princípio, a alegada existência de violação ao artigo 1.102-A do Código e Processo Civil de 1973, pois, na hipótese em tela, a ação monitória subjacente ao recurso especial não está baseada nas notas promissórias ou no próprio contrato de compra e venda entabulado entre as partes, mas sim em declaração judicial na qual se teria reconhecido o direito do autor em ver ressarcido valores atinentes à recomposição das quantias pagas ao longo da avença, consoante asseverado pelo magistrado singular e pela Corte de origem, respectivamente: 2.2 Considerando a relevância dos fundamentos apresentados no recurso especial, o que repercute, outrossim, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento de um cumprimento de sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probabilidade de reforma, afigura-se imperiosa a manutenção da concessão do efeito suspensivo até o julgamento do apelo extremo em questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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