JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ELEMENTARES. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AO RÉU MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS RECORRENTES CIVIS. DESCABIMENTO. 1. A análise da alegação trazida no recurso especial de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos, no sentido de não estar configurada a prática do crime do art. 158 do Código Penal, por inexistir demonstração de qual teria sido a violência ou grave ameaça empregadas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. É contraditória a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de crime militar, se o próprio acórdão que condenou o recorrente Weliton Virgilio Pereira pela prática do crime de extorsão afirmou que se valeu ele da autoridade inerente ao cargo de Oficial da Polícia Militar, aplicando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, porque houve violação do dever inerente ao cargo de Policial Militar, fez incidir a causa de aumento do art. 158, § 1º, do mesmo Estatuto Criminal, ao fundamento de que a maior autoridade policial da cidade teria se unido a particulares na prática delitiva e, ainda, decretou a perda do cargo público, em razão de ter o recorrente mobilizado subordinados e desprezado seu dever profissional. 3. Evidenciada a natureza de crime militar impróprio, é absolutamente incompetente a Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento da ação penal que se imputa a prática do crime de extorsão, em relação ao recorrente que é militar. 4. Anulação do processo, desde o oferecimento da denúncia, apenas em relação ao recorrente Weliton Virgilio Pereira que leva à extinção da punibilidade, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicadas as demais alegações trazidas em seu recurso especial. 5. Reconhecimento da nulidade que não se estende aos demais recorrentes, pois são civis. A Justiça Militar estadual não tem competência para julgar civis, portanto, em relação a eles é válido o processo que tramitou na Justiça Estadual comum. No caso, deveria ter havido o desmembramento do feito, para que a Justiça castrense processasse e julgasse o recorrente militar. 6. Recurso especial de Eduardo Gomes de Matos e de Amyntas Gomes de Matos não conhecido. Recurso especial de Weliton Virgilio Pereira parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual comum e anular o processo desde o oferecimento da denúncia tão somente em relação a ele e, de ofício, é declarada extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.638.029/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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