- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 514, III, DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 315, CAPUT, DO CPC/73. REQUISITO: CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, IV). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise das razões de apelação, constata-se claramente que a argumentação expendida pela parte apelante foi no sentido da reforma da r. sentença, com a devida impugnação dos seus fundamentos. Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal. 2. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção só é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, circunstância não verificada na espécie. Extinção da reconvenção. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 999.649/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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