- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal de que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. Confira-se: AgInt no AREsp 261.897/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. III - O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. IV - Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. Nesse sentido: REsp 1414043/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) V - Na hipótese, o falecimento do militar se deu em 13/02/2001, durante a vigência da MP nº 2.131/00, desse modo, as filhas maiores de vinte e um anos somente fariam jus à pensão por morte, mediante a contribuição adicional, ainda em vida, de 1,5% (um e meio por cento), o que não ocorreu, conforme delineado pelo Tribunal a quo à fl.126, litteris: "No caso, o falecido militar jamais fez a contribuição adicional opcional, essencial à concessão da pensão, nomeadamente em se tratando de benefício que mantém a desigualdade entre homens e mulheres. VI - Outrossim, perquirir quanto à efetiva contribuição (ou não) da contribuição adicional, implicaria revolvimento da matéria fática, o que é inviável na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.056.202/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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