- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
AGRAVO INTERNO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE OBJETOS. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA EXAMINAR PLEITO EXTENSIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAR A PARTE REQUERIDA OU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO LIMINAR. AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS NÃO PREVISTOS EM MEDIDA PROVISÓRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. 1. Compete ao Presidente do Tribunal o exame do pedido de extensão, conforme preceitua o § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. 2. O rito do requerimento de suspensão não prevê a obrigatoriedade da oitiva da parte requerida ou mesmo do Ministério Público Federal. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 4. Comprovada a grave lesão à ordem e à economia públicas provocada por decisão liminar que interfere na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas, invadindo a competência do Poder Executivo, é manifesto o interesse público em suspendê-la. 5. Pedido de extensão deferido, tendo em vista a identidade de objetos das liminares impugnadas. Agravo interno improvido. (AgInt no PExt na SLS n. 2.714/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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